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Condições Gerais de Utilização

CARTÃO DE CRÉDITO UNIBANCO BUSINESS IGCP
Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes

Elaboradas de acordo com o Aviso nº 11/2001 de 20/11 do Banco de Portugal, o Regulamento (CE) nº 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/2001, o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho e o Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro.



I - Definições

Emissor: UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Av. António Augusto de Aguiar, nº 122 – 1050-019 Lisboa, geral@unicre.pt, NIPC 500 292 841, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 47147, com € 10.000.000,00 de capital social e registada junto do Banco de Portugal sob o registo nº 698 O Banco de Portugal (R. do Ouro, 27, 1100-150 Lisboa) tem o poder de supervisão da actividade da UNICRE.

Entidade: o organismo que, mediante prévia autorização da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (doravante IGCP), solicita a emissão de cartões de crédito em nome do universo dos órgãos de soberania e dos dirigentes e funcionários do Sector Público Administrativo, Utilizadores dos cartões. A Entidade e o Titular são solidariamente responsáveis perante a UNICRE pelo uso correcto e manutenção do Cartão, bem como pelos valores devidos à UNICRE pela utilização e/ou titularidade do mesmo.

Requerente: pessoa singular em nome da qual a Entidade solicita à UNICRE a emissão do Cartão, a qual passa a Titular quando o mesmo seja emitido.

Titular: pessoa singular, que assume solidariamente com a Entidade que o solicitou, com quem em nome e representação desta subscreveu o Contrato de Adesão ao Cartão e com quem em representação desta o nomeou como Titular do mesmo, a responsabilidade perante a UNICRE pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos à UNICRE pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta que está associada ao Cartão.

Cartão: meio de pagamento que tem associada uma conta-cartão e uma linha de crédito. Quando o titular utiliza este cartão na função para a qual foi emitido, ou seja, para pagamentos ou para operações de levantamento em numerário (cash advance), está a beneficiar de um crédito concedido pela UNICRE.

Conta-cartão (doravante designada por “Conta”): registo electrónico das quantias em dívida ou pagas resultantes do uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associado à Conta. A responsabilidade perante a UNICRE sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelo Titular e pela Entidade que a solicitou. Se a Empresa tiver mais do que um Cartão, a cada Cartão corresponderá uma Conta, relativamente à qual será emitido pela UNICRE um extracto autónomo.


Limite de Utilização: limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas à UNICRE. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.

Cash Advance: Funcionalidade adicional que permite operações de levantamento em numerário a crédito nas redes de ATMs e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema.
 

II - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever o Contrato de Adesão, o Requerente e a Entidade quem em seu nome e representação o tenha subscrito aderem às Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, que se obrigam a cumprir. As Condições Gerais do presente contrato regulam o serviço prestado através do cartão de crédito Unibanco Business IGCP, meio de pagamento através do qual a UNICRE concede uma linha de crédito à Entidade, que poderá ser utilizada na aquisição de bens e serviços nos terminais de pagamento automático em qualquer estabelecimento aderente às redes internacionais de meios de pagamento, bem como em levantamentos em numerário a crédito (cash-advance) em instituições bancárias e nas redes de caixas automáticos (ATM) acreditados nas redes de sistemas internacionais. É da competência da UNICRE a decisão da atribuição do Cartão e que depende da autorização prévia concedida pela Entidade que contrata com a UNICRE a utilização do Cartão. Após a atribuição do Cartão, o Requerente passa a ser Titular, sendo-lhe comunicada a decisão por via postal, a qual se considera recebida no 7º dia após o seu envio, excepto se o Titular e/ou a Entidade informarem que não a receberam. A UNICRE informará o Titular, por correio electrónico ou através de SMS, que o Cartão lhe foi atribuído e enviado. O Titular receberá por via postal e separadamente: (i) o Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá validar as transacções em comerciantes e efectuar operações de Cash-Advance, salvo se a Entidade informar a UNICRE que não o deseja e (ii) o cartão físico.
Nas transacções à distância (por Internet, telefone e outros) devem ser sempre utilizadas as funcionalidades de segurança que estiverem disponíveis e/ou as autenticações que forem solicitadas.

2. O titular e a Entidade podem, sem qualquer encargo, salvo os que resultem do cumprimento de obrigações fiscais, revogar a declaração de adesão por carta registada com AR dirigida à UNICRE (Av. António Augusto de Aguiar, nº 122, 1050-019 Lisboa), expedida até 14 dias de calendário a contar da data da confirmação do Contrato. Adicionalmente, deve no prazo de 30 dias efectuar o pagamento das quantias devidas pela utilização que tenha sido feita do Cartão, incluindo juros contratados e os encargos fiscais devidos pela celebração do contrato. A utilização do Cartão implica a renúncia pelo Titular e/ou Entidade, ao direito e ao prazo de resolução e constitui o Titular e/ou a Entidade na obrigação de pagarem as quantias devidas por essa utilização.

3. O Cartão, que é propriedade da UNICRE e será emitido em nome do Titular para seu uso exclusivo, tendo gravado o nome por este indicado e, ainda, a denominação da Entidade, sendo pessoal e intransmissível. O cartão físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) for cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de a UNICRE poder exigir da Entidade os valores devidos pela emissão, titularidade ou uso do Cartão.

4. A UNICRE, tendo em consideração informações de ordem financeira, nomeadamente o valor do saldo médio mensal dos últimos doze meses das contas da Entidade no IGCP, e outras circunstâncias que considere relevantes, fixará e comunicará ao Titular e/ou Entidade o Limite de Utilização a vigorar, nunca em montante superior ao autorizado pela Entidade. Qualquer pedido referente a aumento do Limite de Utilização apresentado pelo Titular deve ter a aprovação expressa e por escrito da Entidade. A UNICRE poderá a todo o tempo alterar o Limite de Utilização vigente, obtida autorização prévia, expressa e por escrito da Entidade sempre que a alteração importe em aumento do Limite de Utilização. As alterações do Limite de Utilização serão comunicadas por escrito ao Titular e à Entidade. A UNICRE reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transacções que excedam o Limite de Utilização e de, no caso de este ser excedido, cobrar o encargo pela prestação deste serviço adicional referido na Clª 27ª.

5. A UNICRE poderá, sem prejuízo da obrigação de a Entidade efectuar o pagamento das quantias de que seja devedora, solicitar por escrito a restituição do cartão físico, cancelar o Cartão ou inibir temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços: a. sem aviso prévio, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao Titular e/ou à Entidade, (i) se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular e/ou da Entidade, (ii) quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se for informada ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e à Entidade e enviando-lhe um novo Cartão, (iii) se tiver suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para a UNICRE, para o Titular e/ou para a Entidade, ou para o sistema de cartões, (iv) se o Titular e/ou a Entidade realizarem transacções ilegais de qualquer natureza; b. se o Acordo outorgado entre a UNICRE e/ou a Entidade e/ou o IGCP cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; c. se o Titular e/ou a Entidade violarem as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrerem em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida; d. se o Titular e/ou a Entidade forem inibidos do uso de cheque; e. caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial do Titular e/ou da Entidade; f. se a Entidade comunicar, expressamente e por escrito, a exclusão do Titular das pessoas autorizadas a utilizar um Cartão; g. se o Titular e/ou a Entidade e/ou o IGCP violarem as condições contratuais acordadas; h. por falecimento do Titular.

6. O Contrato terá duração indeterminada e o Cartão terá o prazo de validade que for fixado pela UNICRE, podendo esta proceder à sua renovação desde que o Titular e/ou a Entidade a isso não se tenham oposto nos 30 dias que precedem o termo desse prazo. Nos casos em que seja o Titular a solicitar a substituição do cartão, a UNICRE poderá igualmente emitir um novo cartão, desde que obtida, por escrito, a aprovação prévia da Entidade.
O contrato pode ser denunciado a todo o tempo e por escrito (i) pelo Titular e/ou Entidade sem que tal lhe retire o direito ao reembolso da anuidade em curso. A denúncia não faz cessar a responsabilidade pelo pagamento integral à UNICRE de todas as quantias que lhe sejam devidas pela emissão, titularidade e/ou utilização do Cartão e só produz efeitos após efectuado o pagamento integral dessas quantias; (ii) pela UNICRE, neste caso com um pré-aviso de dois meses.

7. O Contrato cessa automaticamente a sua vigência em caso de falecimento do Titular do Cartão e pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. A UNICRE pode, designadamente, resolvê-lo e cancelar de imediato o Cartão mediante comunicação escrita enviada ao Titular e/ou à Entidade, para o domicílio convencionado, a qual se assume recebida por estes no 5º dia posterior à sua expedição postal, quando: a. tenha sido requerida ou declarada a insolvência da Entidade ou do Titular ou declarada a inabilitação ou interdição judicial do Titular do Cartão; b. o Titular e/ou a Entidade tenham violado reiteradamente o Limite de Utilização e/ou das condições de pagamento; c. o Titular e/ou a Entidade revoguem ilegitimamente ordens que tenham dado de utilização do Cartão; d. o Titular e/ou a Entidade tenham prestado informações falsas ou incorrectas no Contrato de Adesão ou respectivas actualizações; e. se verifique que o Titular e/ou a Entidade, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenham provocado dano à UNICRE ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito; f. cesse, por qualquer forma, o acordo celebrado entre a UNICRE e a Entidade e/ou o IGCP, ou o Titular seja excluído das pessoas autorizadas pela Entidade a utilizar cartão de crédito;
A rescisão do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo o Titular e/ou a Entidade proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o cartão físico à UNICRE, devidamente inutilizado, perdendo o direito à anuidade em curso e a todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão. Se a Entidade não efectuar o pagamento nos termos devidos, é obrigação do Titular proceder ao seu pagamento integral logo que solicitado pela UNICRE.

8. A UNICRE pode proceder a modificações no clausulado deste Contrato desde que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, ou ainda quando o entenda conveniente, as quais serão aplicáveis 30 dias após a sua comunicação por escrito ao Titular e/ou à Entidade. Discordando dessas modificações, poderá o Titular e/ou a Entidade denunciar o Contrato, por comunicação escrita expedida no decurso daquele prazo sem que lhe retire o direito ao reembolso da anuidade em curso e continuando a ser responsável pelo pagamento integral à UNICRE de todas as quantias que sejam devidas pela emissão e utilização do Cartão. A não comunicação de discordância corresponde a aceitação dessas modificações. A UNICRE pode, por alterações de circunstâncias (variações de mercado, alterações legais ou outras) modificar as taxas e os encargos referidos nas Clªs 27ª e 28ª, sendo o Titular e a Entidade informados da modificação por comunicação escrita, nomeadamente, inserta no Extracto de Conta, e as mesmas entrarão em vigor decorridos pelo menos dois meses sobre a data dessa comunicação. A Entidade obriga-se a informar o Titular de todas e quaisquer alterações que lhe tenham sido comunicadas pela UNICRE. Alterações da taxa de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, sendo comunicadas no Extracto de Conta subsequente.

9. A atribuição, renovação ou reactivação do Cartão dependerão sempre do acordo da Entidade e podem ficar dependentes da aceitação pelo Titular de condições contratuais específicas, a indicar casuisticamente, nomeadamente quanto ao calendário e/ou garantias que assegurem o pagamento das quantias que forem devidas à UNICRE.


III - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
10. O Titular deve tomar as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros os seus PIN ou Códigos Secretos, quando aplicável, referidos na Clª 1ª e deve assinar o cartão físico imediatamente após a sua recepção. O Titular obriga-se a não facultar o seu PIN e/ou Códigos a terceiros, devendo abster-se de os registar, sob qualquer forma, no próprio Cartão ou em qualquer outro suporte acessível a terceiros.

11. Para realizar uma transacção o Titular deve:
a. se for presencial, conferir a transacção e introduzir o PIN ou, se for o caso, assinar o talão com assinatura igual à que consta do Cartão, guardar cópia do talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b. se for não presencial:
i. sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código para Verificação da Validade do Cartão (conjunto dos 3 últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão.
ii. em ambientes abertos (Internet, ou outro): utilizar as funcionalidades de segurança disponíveis, seguindo as indicações do serviço de pagamentos. A UNICRE poderá não aceitar quaisquer transacções feitas em ambientes abertos se o Titular não utilizar as funcionalidades de segurança disponíveis.
É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer natureza, nomeadamente as que respeitam ao pagamento de serviços relacionados com pedofilia. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar sob pena do cancelamento do Cartão pela UNICRE, sem aviso prévio.

12. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem.

13. O Titular não pode revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado à UNICRE e confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor à UNICRE, originando o débito à Entidade do respectivo montante, salvo prova sua em contrário: a. nas operações em ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem Operador, através da utilização de PIN, salvo se anteriormente o Titular e/ou a Entidade tiverem comunicado a perda, o extravio ou o roubo do Cartão; b. ao assinar o talão; c. ao introduzir a Identificação ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos.
Nos casos de transacções realizadas com inserção do PIN ou Códigos Secretos, incluindo em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o débito pela UNICRE dos valores registados electronicamente e transmitidos à UNICRE, salvo prova sua em contrário.

14. A quaisquer operações de Cash Advance são aplicáveis os limites de montantes e o preçário que constam da Clª 27ª.

15. Caso o Titular solicite a anulação de ordem de pagamento respeitante a transacções efectuadas à distância, desde que com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, e alegue que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, a UNICRE processará a restituição do montante no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que o Titular formule, fundamentadamente, tal pedido. Nos demais casos de reclamação de transacções não autorizadas, a UNICRE, após a respectiva análise e nos 10 dias subsequentes à reclamação, fará o estorno respectivo ou informará o Titular do justificativo para recusar esse estorno.
A Entidade e o Titular aceitam que a UNICRE é alheia a incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. A UNICRE não é responsável por problemas ou dificuldades resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados, designadamente no que concerne à efectivação da transacção.

16. A UNICRE enviará mensalmente à Entidade, ao cuidado do Titular, um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências e os valores das transacções efectuadas, pagas pela UNICRE em nome do Titular, a moeda utilizada e, se for o caso, o montante após a conversão monetária, (ii) os valores devidos à UNICRE pela prestação de serviços, (iii) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (iv) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos por serviços solicitados pelo Titular à UNICRE, (v) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular e/ou pela Entidade à UNICRE.
A data de emissão do Extracto de Conta será o dia 26. A UNICRE poderá alterar esta data desde que comunique a alteração ao Titular e à Entidade 30 dias antes da mesma se tornar efectiva.
O Titular deve conferir a correcção dos lançamentos constantes do Extracto de Conta e comunicar por escrito à UNICRE, sem atraso injustificado e logo que dela tenha conhecimento qualquer inexactidão até à data limite de pagamento nele indicada. Se decorrida essa data for detectada uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada, o Titular deve solicitar a respectiva rectificação de forma diligente e no mais curto espaço de tempo que lhe for possível, nunca após decorridos 13 meses sobre a data do lançamento. No caso de uma operação de pagamento que tenha sido autorizada pelo Titular sem especificar, no momento dessa autorização, o seu exacto montante e desde que, por outro lado, o seu montante tenha excedido o que o Titular poderia razoavelmente esperar de acordo com o perfil de despesas anteriores e as circunstâncias específicas do caso, pode o Titular durante um prazo de oito semanas a contar da data em que o montante tenha sido debitado apresentar o pedido do seu reembolso.
Em caso de transacção que o titular alegue não ter autorizado, a UNICRE procederá em 10 dias ao estorno do valor devido ou apresentará ao Titular, no mesmo prazo, justificativo para recusar esse estorno, informando-o dos meios ao seu dispor caso não aceite a justificação da UNICRE. Se, após efectuado o estorno, a UNICRE concluir que a transacção fora autorizada pelo Titular, fará o correspectivo lançamento a débito.

17. O montante em dívida indicado no Extracto de Conta será pago de uma só vez no prazo de 20 dias após a data da sua emissão; o pagamento será efectuado por débito directo na conta da Entidade existente no IGCP;
a. No caso de a Entidade não efectuar o pagamento acordado, dentro do prazo indicado no Extracto de Conta, a UNICRE poderá exigir da Entidade, quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios correspondentes à soma da taxa de juro remuneratória vigente para os Cartões Unibanco Business acrescida de dois pontos percentuais e dos correspectivos impostos, contados aqueles desde a data do vencimento da obrigação; a UNICRE reserva-se o direito de cobrar uma penalização, aplicando-se-lhe o preçário de acordo com o indicado na Clª 27ª e de, adicionalmente, sendo a cobrança do crédito remetida para contencioso, lançar a débito no Extracto de Conta anterior ao início de diligências de cobrança, o valor do tarifário aplicável a essa data, destinado a compensar as despesas e encargos em que a UNICRE incorra para cobrar, judicial e/ou extrajudicialmente, os seu créditos; b. encargos e montantes em dívida de valor inferior ou igual a 25 euros ou que excedam o Limite de Utilização, devem ser pagos na totalidade; c. os pagamentos, se parcelares, serão imputados, sucessivamente a despesas, aos juros de mora e ao capital em dívida; d. todas as operações não efectuadas em euros são convertidas para euros pelo Sistema Internacional sob o qual o cartão for emitido, podendo o Titular e/ou a Entidade obter a qualquer altura, através dos serviços de Apoio ao Cliente da UNICRE, informação sobre a taxa de câmbio. O respectivo contravalor em euros e os encargos indicados na Clª 27ª serão debitados na Conta; e. em caso de mora, a UNICRE transmitirá o facto, com indicação de identificação da Entidade, ao Banco de Portugal e a entidades de centralização de informações de risco de crédito devidamente autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

18. Os encargos que a UNICRE poderá cobrar, para além dos decorrentes da relação de crédito – isto é, os referidos na Clª 17ª são (i) uma anuidade por cada Cartão no caso de o Titular ter optado pela contratação de serviços acessórios e optativos (seguros e outros), (ii) os valores que fazem parte da Clª 27ª, (iii) os encargos correspondentes a serviços avulso solicitados à UNICRE, de acordo com o tarifário em vigor e acessível em www.unibanco.pt.


19. Pela aquisição de quaisquer produtos, serviços acessórios ou avulso que seja decidida pelo Titular e/ou Empresa, estes autorizam a UNICRE a debitar o respectivo valor na sua Conta.

20. A UNICRE poderá encarregar terceiros de, por sua conta e interesse, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquela e/ou por parceiros seleccionados pela UNICRE e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de que a Entidade seja devedora.
No âmbito da referida negociação, a UNICRE poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos.


IV - Normas de Segurança e Comunicações entre a UNICRE e o Titular

21. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas do Cartão, e por quaisquer transacções resultantes de negligência grave, designadamente quando para sua realização o utilizador do Cartão tenha tido necessidade de inserir o PIN ou qualquer Código Secreto do Titular. O Titular e/ou a Entidade serão responsabilizados pelos danos que resultem para a UNICRE ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão se, de alguma forma, o permitirem ou facilitarem.

22. A Entidade deve comunicar à UNICRE, de imediato e pelo meio mais rápido que lhe for possível logo que tenha conhecimento e sem qualquer atraso injustificado, nomeadamente utilizando os números de contactos indicados no verso do Cartão, na Clª 29ª e em www.unibanco.pt: a. a alteração do seu endereço logo que esta ocorra a fim de garantir a recepção de toda a correspondência que lhe é dirigida; b. a exclusão das pessoas autorizadas pela Entidade a utilizar cartões de crédito e a ocorrência de qualquer facto que origine o fim da relação, entre a Entidade e o Titular, que motivou a autorização para uso do cartão de crédito.
O Titular deve comunicar à UNICRE, de imediato e pelo meio mais rápido que lhe for possível: c. a não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto; d. a perda, furto, roubo ou falsificação do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização; e. o registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por si efectuada; f. qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta-Cartão por parte da UNICRE.
As comunicações previstas no ponto d. deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, sendo facultada à UNICRE a respectiva comprovação.
Quaisquer comunicações do Titular e/ou da Entidade à UNICRE respeitantes às eventualidades referidas em d. desta Cláusula poderão ser efectuadas telefonicamente sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular e/ou pela Entidade.
A responsabilidade global da Entidade pelo valor das transacções irregulares efectuadas com o Cartão, em consequência da sua perda, extravio, furto ou roubo (salvo quando o Titular e/ou a Entidade tenham agido fraudulenta ou negligentemente ou feito a devida comunicação com atraso injustificado), cessa no momento em que a comunicação tiver sido recebida na UNICRE, ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados; pelas utilizações do Cartão verificadas nas 48 horas anteriores à comunicação essa responsabilidade não pode ultrapassar - salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira - o valor, à data da primeira operação considerada irregular, do Limite de Utilização disponível, no limite máximo de 150 euros.

23. A UNICRE é responsável, perante o Titular e/ou a Entidade, pelo registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de Direito, excepto ocorrendo dolo ou negligência do Titular e/ou da Entidade. Em caso de diferendo entre a UNICRE e o Titular e/ou a Entidade, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor.
Em caso de diferendo relativo a operação electrónica não autorizada pelo Titular, o ónus da prova da sua efectiva realização cabe à UNICRE, obrigando-se o Titular e/ou a Entidade a prestarem a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que esta lhe solicitar, relativos à operação em causa.

24. Quaisquer comunicações e informações que a UNICRE remeta ao Titular e/ou à Entidade poderão ser enviadas para o endereço postal ou electrónico por estes indicado. O endereço postal, para efeitos de citação ou notificação judicial, considera-se ser o domicílio convencionado, devendo qualquer alteração do endereço (postal ou de correio electrónico) ser comunicada à UNICRE sob pena de o Titular e/ou Entidade serem responsáveis pela eventual não recepção de comunicações ou informações que lhe tenham sido enviadas. Considera-se realizada em suporte de papel qualquer informação prestada ao Titular e/ou Entidade através de mensagem inserida no Extracto de Conta enviado em suporte de papel e considera-se prestada por escrito qualquer informação quando inserida no Extracto de Conta enviado em suporte electrónico.

25. A Entidade e o Titular autorizam a UNICRE a: (i) para efeitos do registo das suas Ordens e Instruções, a efectuar o registo e o arquivo das comunicações, independentemente do seu suporte e canal, (ii) para efeitos de autenticação de transacções, independentemente do seu suporte e canal, sempre que tal seja necessário, transferir os dados pessoais relevantes para as entidades nacionais, comunitárias ou internacionais com as quais a UNICRE contrate esses serviços, (iii) contactá-los por qualquer meio, directamente ou através de entidades externas para tanto contratadas ou seleccionadas pela UNICRE, e a contactá-los por qualquer meio, directamente ou através de entidades externas para tanto contratadas ou seleccionadas pela UNICRE, e a enviar-lhe mensagens, qualquer que seja o seu suporte e canal, respeitantes à oferta de produtos e/ou serviços financeiros ou outros, incluindo à distância. O Titular e/ou a Entidade e a UNICRE acordam em que o registo informático ou magnético e a sua reprodução em qualquer suporte - designadamente em papel - constituem meio de prova das operações efectuadas mediante os procedimentos previstos nas presentes Condições Gerais. A UNICRE fica autorizada a proceder, para efeitos de gestão comercial, à gravação das chamadas telefónicas, procedendo ao seu arquivo e constituindo os respectivos registos, magnéticos ou electrónicos, meio de prova das operações realizadas. Para quaisquer assuntos relacionados com a protecção de dados pessoais, o Titular e/ou a Entidade poderão contactar a UNICRE pelo telefone indicado na Clª 29ª ou e-mail unibanco.clientes@unicre.pt.

26. Para quaisquer assuntos referentes à interpretação, execução, aplicação, validade ou incumprimento do presente Contrato será competente o foro do domicílio da Entidade, podendo a UNICRE, situando-se o domicílio convencionado da Entidade na área metropolitana de Lisboa optar pelo Tribunal da comarca de Lisboa.
A Entidade pode apresentar reclamações ou queixas por acções ou omissões dos órgãos e colaboradores da UNICRE ao Provedor do Cliente.
Os litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância poderão, em alternativa aos meios judiciais competentes, ser submetidos às seguintes entidades extrajudiciais de resolução de litígios: Centro de arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa.

27. No âmbito do serviço prestado no plano do presente contrato são devidas as comissões e encargos, a seguir indicados, constantes do Preçário da Unicre, em vigor no momento, publicado nos sítios de Internet da Instituição e do Banco de Portugal, no Portal do Cliente Bancário, e em todos os locais de atendimento. Nos Termos da TGIS incide Imposto do Selo sobre os valores indicados nas alíneas: a), b), c) d), e f) (Artº 17.3.4). Incide IVA sobre os valores indicados nas alíneas e) e g).
a. Nas operações de Cash Advance a crédito, incide uma taxa de 3,95% sobre o montante pedido (máximo 1.000€ de 4 em 4 dias nos levantamentos em ATM’s ou aos Balcões dos Bancos), acrescida de 2,90€ por levantamento, nos ATMs, nos Balcões dos Bancos ou em Transferência Bancária realizada pela UNICRE; b. Comissão por utilização do cartão no pagamento de combustíveis na UE: 0,50€; c. Comissões de Serviço sobre operações efectuadas fora da UE: 1,7% operações em Euros; 2,7% operações noutras moedas d. Encargos por não pagamento até à data limite no montante máximo de 20,00€ ou por excesso do Limite de Utilização no montante máximo de 8,00€; e. Encargos de cobrança contenciosa: 100,00€ dívidas até 500€; 150,00€ restantes situações; f. Substituição de cartão a pedido (gravação de cartão com PIN): 10,00€; g. Cópia de Extracto de Conta (2ª via), a pedido: 5,00€.

28. A taxa de juro remuneratória contratual anual é de 23,20% e os juros são calculados mensalmente (1,933% mensais); TAE 27,0%. Acrescida de Imposto do Selo (Artºs 17.2.1 e 17.3.1 da TGIS).

29. Contactos (a) Serviço a Clientes: telefone 21 350 15 00 e fax 21 350 15 99; (b) para participação de perda, roubo, furto ou extravio do cartão (7 dias por semana, 24 horas/dia): (i) Em Portugal, telefone 21 315 98 56 e fax 21 357 29 49 (ii) Emergência Visa no Estrangeiro, telefone EUA 1 410 581 38 36 / 1 410 581 99 94 e fax EUA 1 410 581 60 44 .